a(o) Sr(a). JOSE GOMES DE ALENCAR SOBRINHO (CPF: 06206920810):
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Processo.........: 0334300-95.2005.5.15.0130 RTOrd (11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS)
Litigante(s).....: Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, União, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO
Data.............: 29/03/2011
Andamento........: Vistos, etc.Readequados os cálculos, HOMOLOGO o laudo trazido pelo Sr. Perito às fls. 3695/4301, fixando o valor BRUTO TOTAL da condenação em R$2.050.068,61 para 01/08/2007 (sendo R$888.375,74 de juros), que deverá ser atualizado e major ados por juros de mora até a data do efetivo pagamento.Somem-se ainda os dois ho norários periciais, nos valores de R$1.000,00 para 07/01/2001 (I - perícia na fa se de conhecimento), e R$7.000,00 (II - perícia contábil) para 01/08/2007, a car go da reclamada. A contribuição à Previdência da parte dos reclamantes, no valor total de R$36.985,41, já foi deduzida do crédito, e a da parte da reclamada cor responde a R$215.272,74 ao INSS, R$10.763,64 ao SAT e R$55.970,91 a Terceiros ¿ 5,2%.Observados os termos do Provimento nº 01/96 ¿ TST/CG e Orientação Jurisprud encial nº 228 ¿ SDI-1/TST, para o cálculo do Imposto de Renda a ser retido do cr édito dos reclamantes, as verbas tributáveis correspondem às proporções indicada s nos resumos individualizados de fls. 4282/4300.A cada reclamante são devidos o s seguintes valores (deduzida a contribuição à Previdência): 1) Aguinaldo: R$171 .532,01 (sendo R$82.524,07 de juros); 2) Alydio: R$20.778,24 (sendo R$9.887,34 d e juros); 3) Carlos Roberto: R$130.082,18 (sendo R$62.808,27 de juros); 4) Edine y: R$160.311,20 (sendo R$64.971,05 de juros); 5) Gelson: R$38.687,87 (sendo R$18 .858,65 de juros); 6) Gildo: R$39.927,60 (sendo R$19.517,45 de juros); 7) João B atista: R$41.625,31 (sendo R$20.289,81 de juros); 8) José Domingos.: R$39.280,75 (sendo R$19.113,41 de juros); 9) José João: R$147.320,15 (sendo R$59.229,16 de juros); 10) Marco: R$85.792,41 (sendo R$34.231,15 de juros); 11) Nelson: R$69.92 0,44 (sendo R$26.971,23 de juros); 12) Paulo: R$154.872,03 (sendo R$63.406,77 de juros); 13) Célio: R$357.350,74 (sendo R$142.441,34 de juros); 14) Geraldo: R$1 57.299,06 (sendo R$75.725,97 de juros); 15) José Luiz: R$126.336,39 (sendo R$60. 556,25 de juros); 16) Luís
Carlos: R$81.276,55 (sendo R$32.409,96 de juros); 17) Luiz !
José: R$
56.391,97 (sendo R$27.154,36 de juros); 18) Manoel: R$87.180,26 (s endo R$34.781,41 de juros); 19) Marcelo: R$84.103,44 (sendo R$33.498,09 de juros ).Considerando os depósitos realizados nos autos (fls. 1424, 1589 e 3544), dever á a reclamada comprovar em 48 (quarenta e oito) horas o pagamento da diferença p ara a garantia do Juízo, no valor de R$32.733,04 em 21/03/2011, conforme demonst rativos em anexo.Após a garantia do Juízo, e não havendo interposição de Embargo s, à Secretaria para a liberação dos valores devidos, com os recolhimentos indic ados.Comprovada a quitação dos débitos e havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada e arquivem-se os autos. Considerando ainda que no Processo do Trabalho a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando o I. Patrono constituído nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça, determino que a citação seja dirigida ao I. Patrono da e xecutada, via Diário Eletrônico, para os fins do art. 880-CLT.Destarte, CITE-S E a reclamada para pagamento da presente execução, nos moldes acima indicados. N o silêncio do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornem conclusos para a utili zação das ferramentas eletrônicas disponíveis.INTIME-SE o reclamante.Campinas, d ata supra. ROSANA ALVES SISCARI-Juíza do Trabalho
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