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domingo, 27 de setembro de 2009

Redução do intervalo de refeição e descanso por norma coletiva é inválida

DOEletrônico 04/09/2009
Assim relatou o Desembargador Sérgio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A redução do interregno destinado ao descanso e refeição via norma coletiva não pode ser aceita. Isto porque, quanto a este tema a vontade das partes não prevalece, já que o instituto está diretamente ligado à higidez física e mental do trabalhador. A única exceção prevista no § 3º do artigo 71 da CLT é a redução por ato do Ministro do Trabalho, e desta aqui não se cogita. Neste sentido a OJ 342, da SDI-1 do C.TST, que estabelece a invalidade de cláusula convencional na qual os entes coletivos ajustam a redução do intervalo para refeição e descanso." (Proc. 00465200825402003 - Ac. 20090679215) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

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