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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Substituição por temporário

Jornal de Brasília - 25/09/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer precedente que definirá se é obrigatória a nomeação de aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital nas hipóteses em que contratados temporários exercem atribuições iguais às dos cargos previstos no certame.


O caso está sob apreciação da Terceira Seção do Tribunal e envolve um candidato aprovado no concurso para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário.


O edital do concurso previa três vagas e o concorrente passou na quinta colocação. Segundo consta nos autos do processo, o Ministério da Agricultura preencheu as três vagas. A quarta colocada ingressou com uma ação judicial e obteve o direito de ser nomeada. Tempos depois, o quinto colocado tomou conhecimento de que o órgão contratou, no período de vigência do concurso, três funcionários temporários para exercício de atribuições iguais às do cargo para o qual ele
concorreu.


MERA EXPECTATIVA


Sentindo-se violado em seu direito, o candidato ingressou com um mandado de segurança no STJ pedindo que fosse assegurada sua nomeação e posse. Segundo a defesa do
concorrente, quem passa em concurso fora das vagas previstas em edital tem mera expectativa de direito.

No entanto, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo quando há existência da chamada “contratação precária”, ou seja, contratação sem estabilidade e em caráter temporário para exercício de funções típicas do cargo que é objeto do concurso.

No voto já proferido no julgamento, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a segurança ao candidato sob o fundamento de que não viu, no caso, violação do direito líquido e certo porque o edital só previa três vagas.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, porém, a contratação precária de temporários para exercício de atribuições do cargo que é objeto do concurso representa burla à exigência
constitucional de concurso.

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